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Medida Provisoria 1549/35 de 10/10/97

MEDIDA PROVISÓRIA 1549/35 de 10/10/97

MEDIDA PROVISÓRIA 1549/35 de 10/10/97, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências.

(Esta Medida Provisória está sendo usada para "legitimar" a criação de um suposto Conselho Federal de Psicanálise Clínica. Alegam que esta Medida Provisória estaria "privatizando os Conselhos Federais").

No levantamento feito no Senado Federal, Prodasen, com relação à citada medida Provisória , deu o seguinte relatório: MPV-001651 de 05 05 1998 SITUAÇÃO: VIGENTE VIGÊNCIA: 06 05 1998 FIM: 04 06 1998 SEQ:043 - RESUMO: ORIGEM: EXECUTIVO PODER EXECUTIVO FONTE PUB DOFC 06/05/1998 PAG 00006 COL 1 DIARIO OFICIAL DA UNIÃO. EDIÇÃO ORIGINAL: MPV-000813. MEDIDA PROVISÓRIA REEDITADA: 43 VEZES. TRANSFORMADA NO PROJETO DE LEI DE CONVERSÃO 09/98 SANCIONADA como LEI-009649 de 27.05.98

LEI N° 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

......……………………..

Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa.

§ 1° A organização a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam representados todos seus conselhos regionais.

§ 2° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.

§ 3° Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são regidos pela legislação trabalhista sendo vedada qualquer forma de transposição, transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.

§ 4° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais. devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como preços de serviços e multas que constituirão receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes.

§ 5° O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais.

§ 6° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas por constituírem serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e serviços.

§ 7° Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30 de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo.

§ 8° Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços a eles delegados, conforme disposto no caput.

§ 9° O disposto neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei n° 8.906, de 4 de julho de 1994.

………………………………………….CONTINUA.

 

 

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