O Conselho Federal de Psicologia é uma autarquia federal, instituída pela Lei n.º 5.766171, com o objetivo de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de psicólogo em todo o Território Nacional. Vinculado ao Ministério do Trabalho, tem sua autonomia assegurada pela Constituição Federal (art. 72) e pelo Decreto-Lei n.º 968169. X Plenário do CFP - RESOLUÇÃO CPF N2 002187 DE 15 DE AGOSTO DE 1987
EMENTA - aprova o Código de Ética Profissional do Psicólogo.
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 01 - Aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo, anexo e parte integrante da presente Resolução.
Art. 02 - Revogar a Resolução CPF NQ 029179, de 30 de agosto de 1979, bem como todas as demais disposições em contrário.
Art. 03 - Esta Resolução entrará em vigor no dia 27 de agosto de 1987, data em que se comemoram os 25 anos da aprovação da Lei N.º 4.119, que regulamentou a profissão de Psicólogo.
Brasília (DF), 15 de agosto de 1987.
ZAIRA ANTONIETA BELAN MARCOS JARDIM FREIRE
Conselheira-Presidente Conselheiro-Secretário
EXPOSIÇAO DE MOTIVOS DO CÓDlGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSlCÓLOGO
O mundo vive constantes mudanças. A cada dia, torna-se mais difícil acompanhá-las, sobretudo devido à rapidez com que acontecem e à impossibilidade de se ter uma idéia da totalidade de significações que estas mudanças representam.
Abre-se, portanto, um desafio à psicologia coras ciência que estuda e interpreta o comportamento humano, sujeito, ele mesmo, à complexidade de contínuas e profundas transformações.
Se o homem é um ser de relação, sujeito a contínuas mudanças na sua luta por ocupar, a cada momento, o espaço que lhe compete no mundo, e se, ao mesmo tempo, ele é o sujeito e o objeto do estudo da psicologia, segue-se que qualquer sistema ou código só será real se sujeito, também ele, a esta transitoriedade que é própria do homem à procura de seu destino e significação.
Dentro desta dimensão, propor um Código de Ética é colocar-se, de um lado, numa reflexão constante do ser humano como sujeito de mudanças, e, do outro lado, cristalizar com normas propostas de comportamento ações, que, por sua natureza. são dinâmicas.
Assim, um Código de Ética deve expressar, de um lado, a dinamicidade própria da liberdade, do risco e da criação e, de outro lado, mostrar um conjunto de ações ou comportamentos que seja representativo da realidade e da realidade do dia a dia, com os quais o homem se põe diariamente em contato.
O Código, portanto, nasce de uma dupla fonte: da realidade e do desejo. Da realidade, enquanto calcado no que existe, no que está aí, na prática das pessoas, no agir permanente dos que fazem psicologia. Do desejo, enquanto a psicologia é uma preocupação com o amanhã do indivíduo, dos grupos e da sociedade, na procura do bem-estar e da saúde, como respostas do organismo às exigências da vida como um todo.
O Código é a expressão da identidade profissional daqueles que nele vão buscar inspirações, conselhos, normas de conduta Ele é, ao mesmo tempo, uma pergunta e uma resposta. É um apelo-pergunta no sentido de se ver o ser humano não apenas como uma Unidade isolada, mas coras um subsistema de um grande sistema. É uma resposta, enquanto encarna uma concepção da profissão dentro de um contexto social e político, que lhe confere o selo da identidade, naquele momento histórico.
Não é, entretanto, só o Código que confere identidade ao psicólogo, mas sim sua participação nas perguntas fundamentais do mundo moderno, sobretudo através do seu engajamento em propostas concretas de uma visão aberta do mundo voltada para o social e o político.
Este Código seguiu este caminho.
Assim, ele nasce de um longo estudo, de uma longa pesquisa, em que, durante 4 anos, Psicólogos de todos os Conselhos Regionais de Psicologia se envolveram, procurando fundamentar suas propostas.
Foram ouvidas as necessidades e dificuldades de cada Regional; formaram-se grupos para operacionalizar este novo Código; filósofos, sociólogos, advogados, antropólogos e a categoria foram demoradamente consultados.
Este Código procura responder a um duplo movimento nascido de todo o trabalho que o precedeu. De um lado, princípios gerais e básicos que fundamentam e ajudam a operacionalizar o desejo, sendo uma proposta dentro da qual a criatividade de cada um encontra um convite à própria dinamicidade criadora. De outro lado, apresenta a realidade, sugere normas que explicitam situações profissionais, indicando caminhos corno soluções de problemas.
Estas duas vertentes retratam uma muito antiga preocupação do homem, dividido entre o ideal que deveria gerar idéias ou comportamentos conseqüentes na realidade e a própria realidade que precisa ser controlada, delimitada, seguida, para que o ideal não se perca.
Assim, nos gregos, éthos está ligada à filosofia Moral e êthos à Ciência dos Costumes.
Éthos, segundo Aristóteles, expressa um modo-de-ser, uma atitude psíquica, aquilo que o homem traz dentro de si na sua relação consigo, com o outro e com o mundo. Indica as disposições do ser humano perante a vida. Ser ético é muito mais do que um problema de costumes, de normas práticas. Supõe a boa conduta das ações, a felicidade pela ação feita e o prêmio ou a beatitude da alegria da auto-aprovação diante do bem-feito, no dizer de Aristóteles.
Neste sentido, o Código deve refletir princípios gerais, pressupostos básicos que garantam à ação estes elementos de gratificação, quando esta ação corresponde a este ideal ético, que permeia como energia de vida os apelos para uma ação transformadora.
É a ética, enquanto Filosofia Moral, que impede um Código sem criticidade, que impede ética filosófica que apela para uma visão cristalizada do comportamento humano. É esta ética filosófica que apela para uma reflexão, para uma compreensão das singularidades; é ela que faz um apelo à criatividade, à liberdade, à espontaneidade. É ela que faz o profissional ver seu cliente como pessoa, cotas ser de relação no mundo, corre um singular à procura de uma compreensão que lhe é pertinente. É esta visão de totalidade existencial-filosófica que faz com que o profissional abra as janelas da sua mente para ver o mundo como uma realidade social, política, comunitária e perca a mesquinhez de só ver o indivíduo no seu imediatismo, e é esta visão que o faz transcender do indivíduo para o grupo, do momento para a história, de soluções precárias para procuras mais globais.
O Código de Ética tem que ser fiei a esta dimensão, pois esta é a dimensão da ética do homem, da pessoa e não do psicólogo. Um código será falho se fizer urna ética para o psicólogo esquecendo-se da ética do homem.
É esta ética que fará do psicólogo um profissional engajado social e politicamente no mundo, e não um profissional a serviço exclusivo do indivíduo.
Por outro lado, corno Ciência dos Costumes, a Ética trata dos deveres sociais do homem e de suas obrigações entre si na comunidade.
Na realidade, ninguém pode viver ao sabor de suas paixões e desejos momentâneos de onipotência. A satisfação das aspirações morais faz parte integrante do conjunto dos desejos humanos, pois nenhuma sociedade ou grupo podem viver fora de qualquer regra ou lei. A vida é uma contínua determinação, unia contínua seleção e criação, não é apenas um deixar-se viver.
Na realidade, a conduta moral tem corno base a disciplina, a adaptação à vida grupal e a autonomia da vontade.
O Código, portanto, deve refletir este outro lado do agir humano, reconhecendo, ao mesmo tempo, a importância do sentimento pessoal perante a norma, a importância de uma fé no ideal de homem e de vida, permitindo um real encontro entre a norma e o homem, o qual dignifica o seu comportamento, ultrapassando a norma.
É importante lembrar que o agir ético vai além do pensar bem e honestamente, coras uma ressonância de um mundo individual e pessoal, mas exige, ao mesmo tempo, que a consciência, que "é uma síntese alva em perpétua realização", se manifeste de modo explicito através de ações claras e visíveis.
Assim, ao mesmo tempo que um Código de normas explícitas se toma necessário, é bom lembrar que a rivalidade se concebe como atitude, qualidade e valores e que a ética não pode proporcionar soluções pré-fabricadas, sem que haja um trabalho interno de cada indivíduo sue se propõe agir eticamente. "A letra tonta. é o espirito que dá vida".
O Código de Ética não pode ser fruto de uma mera teorização sobre o bem ou sobre o mal, ele deve resultar de urna ação humana, de uma doutrina, de um sentido pleno de vida e de cultura. Ele não pode ser uma prisão, mas uma estrada assinalada para ajudar aos que querem ir devagar e aos que necessitam de pressa para chegar.
Um Código é coras um mapa de urna cidade, onde as grandes avenidas assinalam os principais carinhos, de onde decorre a vida para ruas e praças, as quais, no seu conjunto, encerram o quotidiano, o escondido, o familiar e o tipo da cidade.
Este Código quer juntar as duas coisas: os grandes princípios e a prática do quotidiano; ele quer produzir e ser fonte de uma reflexão ética não dissociada da prática profissional Ele não pretende impor, estigmatizar ou definir comportamentos padrões, ele se oferece a uma reflexão mais ampla da potencialidade de cada um, enquanto indivíduo e membro da comunidade, convidando-o a ser criativo e a correr o risco de ser fiel à realidade.
Nele se fala de um dever pessoal e de um modo de estar no mundo, evitando-se privilegiar esta ou aquela área, para que a ética se mantenha fiel à sua vocação de ser um convite, mais que uma imposição, à reflexão e à descoberta dos legítimos valores que devem guiar a ação do psicólogo.
Esta proposta é um convite a uma reflexão mais ampla e aberta; ela não quer ser estática, mas dinâmica, como, de resto, é dinâmica a vida e a sua expressão mais alta e mais bela: o ser humano.
Nossa proposta expressa, assim, um hoje de nossas esperanças e pensamentos. Também ela, sujeita às leis da mudança, deve estar aberta a reflexões que a atualizem continuamente.
CÓDlGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO PSlCÓLOGO
Princípios Fundamentais:
/ - O Psicólogo baseará o seu trabalho no respeito à dignidade e integridade do ser humano.
// - O Psicólogo trabalhará visando a promover o bem-estar do indivíduo e da comunidade, bem como a descoberta de métodos e práticas que possibilitem a consecução desse objetivo.
/// - O Psicólogo, em seu trabalho, procurará sempre desenvolver o sentido de sua responsabilidade profissional através de um constante desenvolvimento pessoal, cientifico, técnico e ético.
IV - A atuação profissional do Psicólogo compreenderá uma análise crítica da realidade política e social.
V - O Psicólogo estará a par dos estudos e pesquisas mais atuais de sua área, contribuirá pessoalmente para o progresso da ciência psicológica e será um estudioso das ciências afins.
VI - O Psicólogo colaborará na criação de condições que visem a eliminar a opressão e a marginalização do ser humano.
VII - O Psicólogo, no exercício de sua profissão, completará a de, definição de suas responsabilidades, direitos e deveres, de acordo com os princípios estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada em 10. 12.1948 pela Assembléia Geral das Nações Unidas.
DAS RESPONSABILIDADES GERAIS DO PSlCÓLOGO
Art. 01 - São deveres fundamentais do Psicólogo:
- a) Assumir responsabilidade somente por atividades para as quais esteja capacitado pessoal e tecnicamente;
- b) Prestar serviços profissionais, em situações de calamidade pública ou de emergência, sem visar a quaisquer benefícios pessoais;
- c) Prestar serviços psicológicos em condições de trabalho eficiente, de acordo com os princípios e técnicas reconhecidas pela ciência, pela prática e pela ética profissional;
- d) Sugerir serviços de outros profissionais, sempre que se impuser a necessidade de atendimento e este, por motivos justificáveis, não puder ser continuado por quem o assumiu inicialmente;
- e) Fornecer ao, seu substituto, quando solicitado, as informações necessárias à evolução do trabalho;
- f) Zelar para que o exercício profissional seja efetuado com a máxima dignidade, recusando e denunciando situações em que o indivíduo esteja correndo risco ou o exercício profissional esteja sendo vilipendiado;
- g) Participar de movimentos de interesse da categoria que visem à promoção da profissão, bem como daqueles que lhe permitam promover o bem-estar do cidadão.
Art. 02 - Ao Psicólogo é vedado:
- a) Usar títulos que não possua;
- b) Apresentar, publicamente, através dos meios de comunicação, resultados de psicodiagnóstico de indivíduos ou grupos, bem como interpretar ou diagnosticar situações problemáticas, oferecendo soluções conclusivas;
- c) Desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
- d) Acumpliciar-se com pessoas que exerçam ilegalmente a profissão de psicólogo ou qualquer outra atividade profissional;
- e) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas, quando do exercício de suas funções profissionais;
- f) Induzir qualquer pessoa a recorrer a seus serviços;
- g) Prolongar, desnecessariamente, a prestação de serviços profissionais;
- h) Pleitear comissões, doações ou vantagens outras de qualquer espécie, além dos honorários estabelecidos;
- i) Atender, em caráter não eventual, a menor impúbere ou interdito, sem conhecimento de seus responsáveis;
- i) Receber, pagar remuneração ou porcentagem por encaminhamento de serviços;
- I) lnterferir na fidedignidade de resultados de instrumentos e técnicas psicológicas;
- m) Adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestado sem a devida fundamentação técnico-científica;
- n) Estabelecer com a pessoa do atendido relacionamento que possa interferir negativamente nos objetivos do atendimento.
Art. 03 - São deveres do psicólogo nas suas relações com a pessoa atendida:
- a) Dar à(s) pessoa(s) atendida(s) ou, no caso de incapacidade desta(s), a quem de direito informações concernentes ao trabalho a ser realizado;
- b) Transmitir a quem de direito somente informações que sirvam de subsídios às decisões que envolvam a pessoa atendida;
- c) Em seus atendimentos, garantir condições ambientais adequadas à segurança da(s) pessoa(s) atendida(s), bem como à privacidade que garanta o sigilo profissional.
DAS RESPONSABILIDADES E RELAÇÕES COM INSTITUIÇOES EMPREGADORAS E OUTRAS
Art. 04 - O Psicólogo, para ingressar ou permanecer em uma organização, considerará a filosofia e os padrões nela vigentes e interromperá o contrato de trabalho sempre que normas e costumes da instituição contrariarem sua consciência profissional, bem como os princípios e regras deste Código.
- Parágrafo l - O Psicólogo atuará na instituição de forma a promover ações para que esta possa se tornar um lugar de crescimento dos indivíduos, mantendo uma posição crítica que garanta o desenvolvimento da instituição e da sociedade.
- Parágrafo 2 - O Psicólogo não estabelecerá para seus colegas nem aceitará para si salários que não sejam fixados com dignidade, a fim de que representem justa retribuição pelos serviços prestados.
Art. 05 - O Psicólogo, como pessoa física ou como responsável por instituições prestadoras de Serviço em Psicologia, recusará emprego ou tarefa deixados por colega exonerado ou demitido por defender a dignidade do exercício da profissão ou os princípios e normas deste Código.
- Parágrafo l - A restrição contida no "caput' deste artigo desaparece, caso se modifiquem as condições que originaram o afastamento.
- Parágrafo 2 - A presente disposição aplica-se, também, às atividades de supervisão de estágio, nos cursos de psicologia.
Art. 06 - O Psicólogo garantirá o caráter confidencial das informações que vier a receber em razão de seu trabalho, bem como do material Psicológico produzido.
- Parágrafo l - Em caso de demissão ou exoneração, o Psicólogo deverá repassar todo o material ao psicólogo que vier a substitui-lo.
- Parágrafo 2 - Na impossibilidade de fazê-lo, o material deverá ser lacrado na presença de um representante do CRP, para somente vir a ser utilizado pelo Psicólogo substituto, quando, então, será rompido o lacre, também na presença de um representante do CRP.
- Parágrafo 3 - Em caso de exibição do serviço Psicológico, os arquivos serão incinerados pelo profissional responsável, até aquela data, por este serviço, na presença de um representante do CRP.
DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS OU PSICÓLOGOS
Art. 07 - O Psicólogo terá para com seus colegas respeito, consideração e solidariedade, que fortaleçam o bom conceito da categoria.
Art. 08 - O Psicólogo, quando solicitado por outro, deverá colaborar com este, salvo impossibilidade decorrente de motivo relevante.
Art. 09 - O Psicólogo, em função do espirito de solidariedade, não será conivente com erros, faltas éticas, crimes ou contravenções penais praticadas por outros na prestação de serviços profissionais.
Art. 10 - A critica a outro Psicólogo será sempre objetiva, construtiva, comprovável e de inteira responsabilidade de seu autor.
Art. 11 - O Psicólogo não deverá intervir na prestação de serviços psicológicos que estejam sendo efetuados por outro profissional, salvo nas seguintes situações:
- a) A pedido desse profissional;
- b) Em caso de urgência, quando dará imediata ciência ao profissional;
- c) Quando informado por qualquer uma das partes da interrupção voluntária e definitiva do atendimento.
- d) Quando se tratar de trabalho multiprofissional e a intervenção fizer parte da metodologia adotada.
Art. 12 - O Psicólogo procurará no relacionamento com outros profissionais:
- a) Trabalhar dentro dos limites das atividades que lhe são reservadas pela legislação;
- b) Reconhecer os casos pertencentes aos demais campos de especialização profissional, encaminhando-os às pessoas habilitadas e qualificadas para sua solução.
Art. 13 - O Psicólogo, perante os outros profissionais e em seu relacionamento com eles, se empenhará por manter os conceitos e os padrões de sua profissão.
Art. 14 - O Psicólogo, atuando em equipe multiprofissional, resguardará o caráter confidencial de suas comunicações, assinalando a responsabilidade de quem as receber de preservar o sigilo.
DAS RELAÇÕES COM A CATEGORIA
Art. 15 - O Psicólogo prestigiará as associações profissionais e cientificas que tenham por finalidade:
- a) Defender a dignidade e os direitos profissionais;
- b) Difundir e aprimorar a Psicologia, como ciência e como profissão;
- c) Harmonizar e unir sua categoria profissional;
- d) Defender os direitos trabalhistas.
Art. 16 - O Psicólogo poderá participar de greves ou paralisações desde que:
- a) Não sejam interrompidos os atendimentos de urgência;
- b) Haja prévia comunicação da paralisação às pessoas em atendimento.
DAS REI.AÇÕES COM A JUSTIÇA
Art. 17 - O Psicólogo colocará o seu conhecimento à disposição da Justiça, no sentido de promover e aprofundar uma maior compreensão entre a lei e o agir humano, entre a liberdade e as instituições judiciais.
Art. 18 - O Psicólogo se escusará de funcionar em perícia que escape à sua competência profissional.
Art. 19 - Nas perícias, o Psicólogo agirá com absoluta isenção, limitando-se à exposição do que tiver conhecimento através do seu trabalho e não ultrapassando, nos laudos, o limite das informações necessárias à tomada de decisão.
Art. 20 - É vedado ao Psicólogo:
- a) Ser perito de pessoa por ele atendida ou em atendimento;
- b) Funcionar em perícia em que, por motivo de impedimento ou suspeição, ele contrarie a legislação pertinente;
- c) Valer-se do cargo que exerce, de laços de parentesco ou amizade com autoridade administrativa ou judiciária para pleitear ser nomeado perito.
DO SIGILO PROFISSIONAL
Art. 21 - O sigilo protegerá o atendido em tudo aquilo que o Psicólogo ouve, vê ou de que tem conhecimento como decorrência do exercício da atividade profissional.
Art. 22 - Somente o examinado poderá ser informado dos resultados dos exames, salvo nos casos previstos neste Código.
Art. 23 - Se o atendimento for realizado por Psicólogo vinculado a trabalho multiprofissional numa clínica, empresa ou instituição ou a pedido de outrem, só poderão ser dadas informações a quem as solicitou, a critério do profissional, dentro dos limites do estritamente necessário aos fins a que se destinou o exame.
- Parágrafo l - Nos casos de perícia, o Psicólogo tomará todas as precauções, a fim de que só venha a relatar o que seja devido e necessário ao esclarecimento do caso.
- Parágrafo 2 - O Psicólogo, quando solicitado pelo examinado, está obrigado a fornecer a este as informações que foram encaminhadas ao solicitante e a orientá-lo em função dos resultados obtidos.
Art. 24 - O Psicólogo não remeterá informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por Código de Ética ou que, por qualquer forma, permitam a estranhos o acesso a essas informações.
Art. 25 - A utilização dos meios eletrônicos de registro audiovisual obedecerá às normas deste Código, devendo o atendido, pessoa ou grupo, desde o início, ser informado de sua utilização e forma de arquivamento das informações obtidas.
Art. 26 - O sigilo profissional protegerá o menor impúbere ou interdito, devendo ser comunicado aos responsáveis o estritamente essencial para promover medidas em seu beneficio.
Art. 27 - A quebra do sigilo só será admissível, quando se tratar de fato delituoso e a gravidade de suas conseqüências para o próprio atendido ou para terceiros puder criar para o Psicólogo o imperativo de consciência de denunciar o fato.
Art. 28 - Em caso de falecimento de Psicólogo, o Conselho Regional, ao ,tomar conhecimento do fato, providenciará a destinação dos seus arquivos confidenciais.
Art. 29 - Na remessa de laudos ou informes a outros profissionais, o Psicólogo assinalará o caráter confidencial do documento e a responsabilidade, de quem o receber, em preservar o sigilo.
DAS COMUNICAÇÕES CIENTÍFlCAS E DA DIVULGAÇÃO AO PÚBLICO
Art. 30 - Ao Psicólogo, na realização de seus estudos e pesquisas, bem como no ensino e treinamento, é vedado:
- a) Desrespeitar a dignidade e a liberdade de pessoas ou grupos envolvidos em seus trabalhos;
- b) Promover atividades que envolvam qualquer espécie de risco ou prejuízo a seres humanos ou sofrimentos desnecessários para animais;
- c) Subordinar investigações a sectarismos que viciem o curso da pesquisa ou seus resultados;
- d) Conduzir pesquisas que interfiram na vida dos sujeitos, sem que estes tenham dado o seu livre consentimento para delas participar e sem que tenham sido informados de possíveis riscos a elas inerentes.
- Parágrafo Único - Fica resguardado às pessoas envolvidas o direito de ter acesso aos resultados das pesquisas ou estudos, após seu encerramento, sempre que assim o desejarem.
Art. 31 - Na divulgação e publicação de trabalhos, o Psicólogo deverá:
- a) Citar as fontes consultadas;
- b) Ater-se aos dados obtidos e neles basear suas conclusões;
- c) Mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
- d) Obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas;
- e) Resguardar o padrão e o nível da ciência e de sua profissão.
Art. 32 Em todas as comunicações cientificas ou divulgação para o público de resultados de pesquisa, relatos ou estudos de caso, o Psicólogo omitirá e/ou alterará quaisquer dados que possam conduzir à identificação da pessoa ou instituição envolvida, salvo interesse manifesto destas.
Art. 33 - A divulgação de trabalhos realizados por Psicólogos será feita sem sectarismos de qualquer espécie.
Art. 34 - Na divulgação por qualquer meio de comunicação social, o Psicólogo não utilizará, em proveito próprio, o nome ou depoimento de pessoas ou instituições envolvidas.
Art. 35 - O Psicólogo não divulgará, ensinará, cederá, dará, emprestará ou venderá a leigos instrumentos e técnicas psicológicas. que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão.
DA PUBLICIDADE PROFISSIONAL
Art. 36 - O Psicólogo utilizará dos meios de comunicação, no sentido de tomar conhecidos do grande público os recursos e conhecimentos técnico-científicos da Psicologia.
Art. 37 - O Psicólogo, ao promover publicamente seus serviços, informará com exatidão seu número de registro, suas habilitações e qualificações, limitando-se a estas.
Art. 38 - É vedado ao Psicólogo:
- a) Utilizar o preço do serviço como forma de propaganda;
- b) Participar como Psicólogo de quaisquer atividades através dos meios de comunicação, em função unicamente de auto promoção;
- c) Fazer previsão taxativa de resultados;
- d) Propor atividades e recursos relativos a técnicas psicológicas que não estejam reconhecidas pela prática profissional;
- e) Propor atividades não previstas na legislação profissional, como função do Psicólogo;
- f) Fazer propostas de honorários que caracterizem concorrência desleal;
- g) Fazer auto promoção em detrimento de outros profissionais da área;
- h) Propor atividades que impliquem invasão ou desrespeito a outras áreas profissionais;
- i) Divulgar serviços de forma inadequada, quer pelo meio utilizado, quer pelos conteúdos falsos, sensacionalistas, ou que firam os sentimentos da população.
- Parágrafo Único - O disposto no presente artigo é aplicável a toda forma de publicidade realizada por Psicólogo, individual ou coletivamente.
DOS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS
Art. 39 - Os honorários serão fixados com dignidade e com o devido cuidado, a fim de que representem justa retribuição dos serviços prestados pelo Psicólogo, o qual buscará adequá-los às condições do atendido, tornando a profissão reconhecida pela confiança e pela aprovação da sociedade.
Art. 40 - Os honorários serão planejados de acordo com as características da atividade e serão comunicados à pessoa ou instituição antes do início do trabalho a ser realizado.
DA OBSERVÂNCIA, APLICAÇÃO E CUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 41 - O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia manterão Comissão de Ética para assessorá-los na aplicação deste Código e no zelo de sua observância.
Art. 42 - As infrações a este Código de Ética Profissional acarretarão penalidades várias, desde a advertência até a cassação de inscrição profissional, na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais.
Art. 43 - Caberá aos Psicólogos denunciar aos seus Conselhos Regionais qualquer pessoa que esteja exercendo a profissão sem a respectiva inscrição, ou infringindo a legislação própria.
Art. 44 - As dúvidas na observância deste Código e os casos omissos serão resolvidos pelos Conselhos Regionais de Psicologia, 'ad referendum" do Conselho Federal.
Art. 45 - Competirá ao Conselho Federal de Psicologia firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 46 - Caberá aos Psicólogos docentes e supervisares esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código.
Art. 47 - É dever de todo Psicólogo conhecer, cumprir e fazer cumprir este Código.
Art. 48 - O presente Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Psicologia, por iniciativa própria ou da categoria, ouvidos os Conselhos Regionais.
Art. 49 - O presente Código deverá ser um instrumento de identificação da categoria e representar um roteiro de buscas, tendo em vista a transitoriedade das normas nele contidas.
Art. 50 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação.
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
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